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segunda-feira, fevereiro 07, 2011

Graffiti - crime de dano?




"Pintura de graffitis em propriedade privada
Num acórdão recente, a Relação do Porto analisou se a pintura de graffitis poderá configurar um crime de dano, punível em termos penais.
Um indivíduo condenado em primeira instância pelo crime de dano qualificado, apresentou recurso no qual defendia que o seu comportamento não pode ser enquadrado no crime de dano. Para tal, o arguido sustenta que o seu comportamento não alterou as características funcionais da coisa, não tendo o objecto em causa sido atingido no fim específico a que se destina, pelo que a sua conduta não seria enquadrável em nenhuma das modalidades de dano legalmente previstas.
Por outro lado, argumentou ainda que agiu na convicção de estar a desenvolver uma forma de arte e de expressão, pelo que teria agido sem dolo.
A Relação do Porto, apoiando-se em doutrina penal, vem sustentar que a pintura de graffiti configura uma intervenção corpórea não totalmente irrelevante , já que vem alterar a composição material da parte visível do bem. Refere também que o proprietário do bem tem o direito de a apresentar a seu gosto e segundo o seu conceito de estética.
Pelo exposto, considera o tribunal estar preenchido o elemento objectivo do crime de dano , a desfiguração da coisa alheia. Considera ainda que houve uma intenção clara e consciente de se proceder a essa desfiguração, pelo que o elemento subjectivo (dolo) também está preenchido.
Finalmente resulta da confissão prestada pelo arguido que este agiu na perfeita convicção que a sua conduta era merecedora de punição jurídico-penal.Em conclusão, a Relação do Porto considerou que o comportamento do arguido se enquadra no crime de dano, pelo que manteve a decisão do tribunal da primeira instância, que o tinha condenado."


Sou a primeira a admitir que nem todos os rabiscos na parede são arte. Mas este da estação de Coimbra B, parece-me inegável que é artístico. Visto que ainda não foi tapado, há-de ter sido feito com autorização, pelo que aqui não está em questão o crime de dano.
Parecendo que não, esta questão dos Graffitis tem criado celeuma nos tribunais superiores. Conheço, pelo menos, uma decisão da Relação de Lisboa que considera que, não sendo estrago irreversível, o graffiti não preenche o tipo de crime de dano.
Então, graffiti, arte ou dano?

segunda-feira, setembro 06, 2010

Um carro de mão é um veículo




Esta vossa escriba vê-se frequentemente obrigada a consultar jurisprudência no âmbito das suas funções. Um dos locais escolhidos para essa busca costuma ser a base de dados dos tribunais superiores da DGSI. Uma das ferramentas muito úteis é uma coisinha chamada descritor, uma palavra-chave sobre o assunto de que tratam os acordãos.

Andava a incauta escriba à procura de ajudas de custo e casas de função, quando se deparou com um descritor designado "carro de mão". A curiosidade matou o gato e, qualquer dia, mata-me a mim também porque fui ver a enorme profusão de acórdãos do Supremo sobre carros de mão.

Surpresa, apenas existe um, datado da longínqua data de 1982. E ficam a saber que:


"Um carro de mão, com a largura de 1 metro, que a vítima empurrava, deve ser considerado como veículo e como tal sujeito à regra do n. 2 do artigo 5 do Código da Estrada - trânsito pela direita da faixa de rodagem - não sendo de equiparar aos peões e carros de crianças e inválidos movidos a braços."


Será que os carros de mão mereciam um descritor só para eles? Parece-me excessivo. Mas pelo menos já serviu para tema deste texto.

E sabem, se conduzirem um carro de mão, não bebam.

quarta-feira, outubro 07, 2009

Ena, grande cucurbitácea...


É normal receberem-se prendas de clientes. Já tenho recebido algumas, umas quantas mais normais, como ramos de flores, outras mais incomuns como ovos da Páscoa e parkas com gola de texugo.
Agora esta última é capaz de ser a mais original. Para uma advogada citadina, pelo menos.
Estive em Viseu a semana passada e o cliente que acompanhei, passou por casa da sogra a buscar alguns legumes. Ora, o referido cliente teve a simpatia de me oferecer a cucurbitácia cuja foto publico supra. Se o tamanho importasse, tinha mesmo de ser considerada uma senhora abóbora.
Tive o cuidado de usar a minha mãe como modelo para se aferir do tamanho do legume.
Tendo em conta que teremos abóbora para, pelo menos, um ano, alguém se quer candidatar a receber parte da cucurbitácia?

terça-feira, fevereiro 17, 2009

Justiça, para que te quero?

Hoje entra em vigor o código do trabalho novo. Foi publicado na passada quinta.
Aparentemente, este governo acha que cinco dias são suficientes para fazer todas as adaptações a um código novo. O último teve uma vacatio legis de meses, mas quem é que precisa de tempo para ler com atenção um código inteiro?
Isto vem na senda das alterações ao Código do Processo Penal, que também entraram em vigor em cinco dias e me passaram mais ou menos despercebidas por ser uma área onde não trabalho muito; da eliminação de cinco secções no tribunal do trabalho de Lisboa, que levam a que tivesse de estar à espera quase dois anos por uma sentença e já estar há espera há dois anos pela marcação de um julgamento (mas o governo acha que está a funcionar tão bem, que quer eliminar mais duas secções); da redução de funcionários no mesmo tribunal; da redução das férias judiciais para um mês, para fazer crer ao público que andamos a roçar os traseiros na parede nas férias judiciais (e não andamos, os tribunais continuam a trabalhar).
Este governo tem tratado muito mal a Justiça e se havia sector que não precisava de mais maus-tratos, era este.
Vou lembrar-me disso nas próximas eleições. Tenho é um certo receio que o resto da população não tenha tão boa memória.

segunda-feira, julho 14, 2008

Está preso...




Versão alternativa dos direitos lidos aos detidos, Ankh-Morpork style:

“You have the right to remain silent. You have the right not to injure yourself falling down the steps on the way to the cells. You have the right not to jump out of high windows. You do not have to say anything, you see, but anything you say, well, I have to take it down and it might be used in evidenced.”

in Guards Guards de Terry Pratchett


Fui ao arquivo para encontrar esta foto de duas lindas carrinhas de transporte de presos, tirada em Istambul em 2007.

Perguntarão vocês, porquê tirar fotos à porta do tribunal, a carrinhas de presos? Respondo eu, e porque não?

A escriba, com considerável risco para a sua integridade física, esperou pela extracção dos presos de dentro dos veículos, escondeu-se atrás de uma árvore e tirou a foto supra. Isto porque achou que os simpáticos bófias com armamento pesado eram capazes de não achar piada à imortalização do momento.

E agora já sabem como é uma carrinha de transporte de presos turca. O conhecimento é uma coisa linda...

quarta-feira, julho 18, 2007

Resolução do caso prático

Agora vamos lá ver o que aconteceu de facto.
A empresa despediu o A. e o B., entendendo que houve uma quebra de confiança que impossibilita a continuação da relação laboral, requisito exigido para os despedimentos com justa causa.
Vamos concentrar-nos no A., que não se conformou com o despedimento e impugnou-o em tribunal. O processo passou por todas as instâncias, tendo acabado no Supremo Tribunal de Justiça que decidiu da seguinte forma (é só o sumário porque o texto integral é um bocado grande):

"I - Verifica-se a justa causa de despedimento quando o comportamento do trabalhador, pela sua culpa e gravidade, torne impossível a manutenção da relação laboral, quebrando a boa fé existente na celebração do contrato.
II - O trabalhador, que por dificuldades em introduzir determinado texto dirigido a clientes da entidade patronal nele escreve a expressão "filho da puta" e, ao enviar essa comunicação não tem, por descuido, o cuidado de eliminar essa expressão, tem um comportamento culposo e grave.
III - Se o destinatário dessa comunicação compreendeu que o erro tivera origem naquele descuido, que considerou desculpável, o comportamento do trabalhador não reveste a gravidade suficiente para justificar a sanção de despedimento."

Giro, não é? Dou sempre este exemplo aos clientes que me dizem que é óbvio que podem despedir determinado funcionário que teve um comportamento indevido. A verdade é que nem sempre é claro o que dá para despedir.
Consequência para a empresa? Ou é obrigada a reintegrar o A. ou paga-lhe uma indemnização correspondente a um salário por ano de antiguidade (contando com os anos em que a situação esteve pendente em tribunal). Qualquer que seja o cenário, a empresa também terá de pagar ao A. todos os salários que este deixou de auferir desde que foi despedido até a decisão ser definitiva, a não ser que tenha arranjado emprego entretanto.
Para mim, este é o epíteto das injustiças ocorridas em tribunal de trabalho. Se não posso despedir alguém que chama fdp aos clientes, que comportamento dá para despedir? Bater nos clientes? Matar o superior hierárquico?
Há que deixar de tratar os trabalhadores como coitadinhos oprimidos pelo patrão, senão a nossa produtividade também não sai do buraco.

PS: Vamos imaginar a seguinte situação. O advogado da empresa, ao fazer o recurso, por frustração com a máquina que está a dar problemas, escreve Exmo. Senhor Juiz FDP. Acham que se isso acontecesse, o magistrado mostraria tanta compreensão como neste processo?

segunda-feira, julho 16, 2007

Caso prático

Hoje apetece-me ser educativa e dar-vos um caso prático da minha área para vocês resolverem. Este caso não é produto da minha imaginação delirante e aconteceu mesmo.

A. faz, entre outras tarefas, recibos de quitação numa empresa, B. é o superior hierárquico do A. e assina os referidos recibos.
Alguns recibos acabam por ser enviados com o texto: "Com os nossos cumprimentos, juntamos o(s) recibo (s) que teve a amabilidade de nos liquidar, seu filho da puta!!!". Os clientes da empresa receberam os referidos recibos e fizeram queixa na empresa.
É instaurado processo disciplinar com intenção de despedimento. O A. defende-se dizendo que o computador estava com problemas e que escreveu a expressão por frustração, esquecendo-se depois de a apagar. Foi ouvido um cliente durante o processo, que aceitou as desculpas do A. e declarou não pretender receber indemnização da empresa.
O A. pode ser despedido ou pode continuar a trabalhar sem mais?
Quid juris? (=O quê de direito?)